DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CESAR MORES contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3011502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CESAR MORES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CESAR MORES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 384-396, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. SEGURO MULTIRISCO RURAL. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURADORA PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA PROVA ORAL. NA CUMULAÇÃO ALTERNATIVA NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS PEDIDOS, QUE SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI. INEXISTE INTERESSE EM RECORRER DA DECISÃO QUE ESCOLHEU UMA DENTRE OUTRAS ALTERNATIVAS IGUALMENTE POSSÍVEIS E SATISFATIVAS. PRECEDENTES DO STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"). CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. 2. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA. 3. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO COBERTURA O "ROUBO OU FURTO PARCIAIS, DESAPARECIMENTO DE PEÇAS, FERRAMENTAS, ACESSÓRIOS OU SOBRESSALENTES, SALVO QUANDO INTEGRANTE DE SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO E ORDENHADEIRAS . CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA REDIGIDA COM CLAREZA NAS CONDIÇÕES GERAIS. PROPOSTA DE SEGURO ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO SEGURADO. EXPRESSA INDICAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES GERAIS, BEM COMO O SÍTIO ELETRÔNICO ONDE ESTARIAM DISPONÍVEIS. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 420-423, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 427-438, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6º, III, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a nulidade de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao excluir cobertura para furto parcial de peças e componentes de maquinário agrícola. Alegou insuficiência do dever de informação acerca das cláusulas restritivas de cobertura, bem como falha na prestação do serviço securitário, diante da negativa de cobertura em hipóteses que frustrariam a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.