DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER para… — AREsp AREsp 3011506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação interposta pela autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do processo administrativo fiscal, com o consequente cancelamento da multa imposta por atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a ele vinculada.
- 113, § 2, do CTN, a IN RFB nº 1.422/2013 previu o dever de o contribuinte apresentar à RFB sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o último dia do mês de julho do ano seguinte, assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 291):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MULTA ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DE ECF. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. JUSTIFICATIVA DA APELANTE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do processo administrativo fiscal, com o consequente cancelamento da multa imposta por atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a ele vinculada.
2. Com base no permissivo do art. 113, § 2, do CTN, a IN RFB nº 1.422/2013 previu o dever de o contribuinte apresentar à RFB sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o último dia do mês de julho do ano seguinte, assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
3. A apelante alega que não foi possível cumprir a obrigação na data fixada, pois foi surpreendida com o afastamento de sua Diretoria por decisão judicial em maio/2018, de modo que não possuía mais certificado digital válido. Além disso, as medidas adotadas para sanar o problema foram atrasadas por falha da própria RFB.
4. No entanto, os fatos alegados pela apelante não foram demonstrados, pois o Fisco informou nos autos a análise de todos os requerimentos de alteração de representação em tempo hábil. Ademais, a apelante tinha procurador constituído perante a RFB no ano de 2018. Logo, não ficou evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação acessória.
5. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão em relação ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 307-308).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 313-323), a parte recorrente alegou violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999.
Sustentou, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal n. 12448.720111/2020-18, com o consequente cancelamento da multa imposta por atraso na entrega da respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ao argumento de que a sanção implica violação ao princípio da razoabilidade, considerando que: i) "a Recorrente ficou impossibilitada de realizar a transmissão das informações fiscais por ECF no sistema da Receita Federal, uma
[trecho intermediário suprimido]
de obrigações acessórias autônomas" (AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.031.251/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.