DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEI… — AREsp AREsp 3011513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de TEIXEIRA DI GUIMARAES CONFECCOES LTDA, MARIA CRISTINA SILVA DE BRITO e MARCELO DE OLIVEIRA BATISTA.
- Sentença: reconheceu e declarou a prescrição da pretensão e resolveu o mérito do processo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: execução de título extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de TEIXEIRA DI GUIMARAES CONFECCOES LTDA, MARIA CRISTINA SILVA DE BRITO e MARCELO DE OLIVEIRA BATISTA.
Sentença: reconheceu e declarou a prescrição da pretensão e resolveu o mérito do processo.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguindo o processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução, apesar das tentativas da parte exequente de localizar bens passíveis de penhora dos devedores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 921 do Código de Processo Civil, sob a redação dada pela Lei nº 14.195/21, é aplicável nos casos de sentenças proferidas após a sua vigência, pois as leis processuais têm aplicação imediata (CPC, artigo 14).
4. Cumpre-nos registrar que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, sendo idêntico o prazo para a execução.
5. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens em nome dos executados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.
6. Perdurando a ação por mais de 13 (treze) anos e inexistindo a localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fls. 470-471)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
3. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.