DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Conceição de Maria Costa Santos contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3011532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Conceição de Maria Costa Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- A pretensão da parte autora-recorrente, servidora do Poder Executivo, era de obter a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos, sob alegação de que foi prejudicada quando da conversão do índice da URV ao tempo da implementação do Plano Real.
- Os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Conceição de Maria Costa Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 102):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO DA URV. INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
1. A pretensão da parte autora-recorrente, servidora do Poder Executivo, era de obter a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos, sob alegação de que foi prejudicada quando da conversão do índice da URV ao tempo da implementação do Plano Real.
2. Os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94.
3. Em decorrência da data de recebimento dos seus vencimentos/proventos, não houve qualquer decesso remuneratório em face da conversão dos seus salários de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei 8.880/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento. Precedentes do STJ e TRF1.
4. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator.
5. Apelação não provida.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 22, caput e I, da Lei nº 8.880/94. Sustenta que " que a r. sentença, bem como o v. acórdão ora recorrido, incorrem em interpretação manifestamente equivocada ao afirmarem que apenas os servidores vinculados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público fariam jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, limitando tal direito àqueles cujos pagamentos ocorriam até o dia 20 de cada mês. Todavia, o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 não estabelece qualquer distinção quanto ao órgão de lotação do servidor, tampouco condiciona o direito à data específica de pagamento. Ao contrário, o referido dispositivo legal impõe, de forma expressa, a preservação do valor nominal da remuneração, devendo-se apurar, em cada caso concreto, eventual prejuízo decorrente da metodologia de conversão. A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo viola de forma frontal o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o próprio artigo 22, inciso I, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
útil do mês subsequente e não antes do último dia do mês.
4. A Primeira Turma tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como já o fez na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.445.997/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termo da fundamentação. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.