DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Paulo Jacinto/AL contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3011546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Paulo Jacinto/AL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
- TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10301.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Paulo Jacinto/AL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 150):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à alegada violação aos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS E COM CLARAS CONCLUSÕES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DIRETA DAS TESES APRESENTAS PELA PARTE EMBARGANTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC. Sustenta que houve "decisão surpresa", na medida em que a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por inovação recursal foi suscitada nas contrarrazões e acolhida pelo Tribunal a quo sem que houvesse prévia intimação do recorrente para manifestação sobre a matéria.
Contrarrazões, às fls. 205/214, apresentadas por Emisson Gomes da Silva, tendo a parte recorrida sustentado, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7/STJ; no mérito, defendeu que não houve decisão surpresa, uma vez que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
A decisão agravada (fls. 216/219) não admitiu o recurso especial. Afirmou que o tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos dispositivos apontados como violados, apesar de instados a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Consignou que, nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do recurso especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos do recurso para demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
3. A impugnação à Súmula 83 do STJ requer a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou posteriores, de que o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A alegação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial.
5. A tentativa de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade somente em sede de agravo interno constitui inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.601.313/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.