DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por NILSON JOSE DA SILVA CRUZ contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3011550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por NILSON JOSE DA SILVA CRUZ contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls.
- O agravante sustenta, em resumo, que a leitura do "Tópico 3.4" do agravo em recurso especial demonstraria que a decisão agravada na origem, no ponto referente ao art.
- 1.022 do CPC/2015, foi devidamente impugnada.
- Em face das razões expostas, exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, pois constato que os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro foram impugnados.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 2.275.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10733
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por NILSON JOSE DA SILVA CRUZ contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1.191/1.192).
O agravante sustenta, em resumo, que a leitura do "Tópico 3.4" do agravo em recurso especial demonstraria que a decisão agravada na origem, no ponto referente ao art. 1.022 do CPC/2015, foi devidamente impugnada.
Sem impugnação.
Examino a questão.
Em face das razões expostas, exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, pois constato que os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro foram impugnados.
Trata-se de agravo interposto por NILSON JOSÉ DA SILVA CRUZ contra decisão do TRF da 1ª Região que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 861/862):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTIAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.
2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte.
3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não
[trecho intermediário suprimido]
em favor de sua filha, mediante o custeio direto de todas as despesas escolares e plano de saúde e odontológico, além do pagamento, em pecúnia, do valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), omitiu-se acerca da aventada necessidade de participação da genitora no sustento da infante.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 2.275.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.191/1.192 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.