DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 3011583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1002204-65.2024.8.26.0161, assim ementado (fl.
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora se insurgiu quanto à correção monetária e aos juros de mora, quanto a estes últimos, para incidência em 1% ao mês, e até o pagamento do débito, além do reconhecimento de período especial e majoração dos honorários, sendo negado provimento ao seu agravo legal. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta E.
- 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, no tocante à correção monetária (Tema 810 do STF) e aos juros de mora (Tema 96 do STF). - A legislação referente aos juros de mora e à correção monetária é de ser aplicada de imediato aos processos pendentes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1002204-65.2024.8.26.0161, assim ementado (fl. 597):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMAS N. 810 E 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora se insurgiu quanto à correção monetária e aos juros de mora, quanto a estes últimos, para incidência em 1% ao mês, e até o pagamento do débito, além do reconhecimento de período especial e majoração dos honorários, sendo negado provimento ao seu agravo legal.
- Os autos retornaram da Vice-Presidência desta E. Corte a esta C. Turma Julgadora, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, no tocante à correção monetária (Tema 810 do STF) e aos juros de mora (Tema 96 do STF).
- A legislação referente aos juros de mora e à correção monetária é de ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Assim já decidiu esta C. Corte, com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- No que tange aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, é de se lembrar, contudo, que no mesmo julgamento de repercussão geral, o STF determinou que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, continua aplicável.
- Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, consoante também já decidiu o Supremo Tribunal Federal - Tema n.º 96, com trânsito em julgado em 16/08/2018.
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor contempla a orientação prevista nos referidos julgados, os quais devem ser observados nos processos em curso.
- Juízo de retratação positivo.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afastamento do Tema n. 1105/STJ e descabimento do apelo nobre pela alínea c. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta e específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do
[trecho intermediário suprimido]
conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.