DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Telefônica Brasil S.A — AREsp AREsp 3011597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Telefônica Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos materiais e morais.
- Ré que sequer informou o objeto da prova pericial pleiteada.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Telefônica Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 383/384):
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de acesso à internet. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. - Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Argumentação genérica. Ré que sequer informou o objeto da prova pericial pleiteada. Impossibilidade de anulação da sentença para produção de prova com objeto incerto e finalidade não especificada. Nulidade da sentença não caracterizada. - Competência territorial. Natureza relativa. Sentido teleológico da norma processual. Art. 53, inciso III, CPC. - Falha na prestação de serviços. Prova documental suficiente. Impugnação específica que incumbia à ré. Multa contratual inexigível.
- Danos morais. Pessoa Jurídica. Honra objetiva. Indispensável comprovação concreta do abalo da reputação e do bom nome no meio empresarial. Inviável o reconhecimento in re ipsa. Danos morais não foram descritos, nem comprovados. Indenização afastada. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 398/402).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão deixou de expor fundamentos concretos para aplicar o princípio da causalidade à hipótese e não enfrentou os precedentes do STJ invocados nos embargos de declaração. Aduz, ainda, que foram omitidos dois pontos específicos: (a) a justificativa jurídica e fática para a incidência do princípio da causalidade no caso concreto; e (b) o enfrentamento dos precedentes desta Corte sobre a apuração da sucumbência recíproca pelo número de pedidos deferidos e indeferidos. Quanto ao tema, aduz que "o emprego de "conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" revela violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC" (fl. 412);
II - art. 86 do CPC, uma vez que, segundo afirma, há sucumbência recíproca verificável apenas pelas premissas fáticas fixadas no acórdão, pois a autora formulou três pedidos autônomos (declaratório e dois indenizatórios), tendo sido julgados
[trecho intermediário suprimido]
do exercício seguinte.
3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017)
Assim, diante do acolhimento da preliminar por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão indicada, prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.