DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE SOUZA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3011600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE SOUZA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - A autora admitiu, na inicial, a existência de relação contratual com a ré, de modo que sua nova versão, de que jamais a contratara, além de não ser valida processualmente, incorre em clara litigância de má-fé. - Além da confissão da autora deduzida na inicial, que não foi desconstruída dada sua irrevogabilidade (CPC, art.
- 393, caput), há provas de que a autora chegou a pagar alguns meses do contrato, evidenciando, de fato, a contratação. - Se já não bastasse isso, a autora sequer foi incluída no Serasa ou afins, mas tão somente recebera uma proposta de acordo para pagamento dos débitos em aberto. - Por fim, diante da postura inadmissível de mudar sua versão ao longo dos autos, a autora deve ser punida por litigância de má-fé.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE SOUZA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO - INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REJEIÇÃO - INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERA PROPOSTA DE ACORDO - DÍVIDA RECONHECIDAMENTE LEGÍTIMA - AUTORA QUE PROMOVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO TENTAR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS AO LONGO DO PROCESSO - SANÇÃO COMINADA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO
- A autora admitiu, na inicial, a existência de relação contratual com a ré, de modo que sua nova versão, de que jamais a contratara, além de não ser valida processualmente, incorre em clara litigância de má-fé.
- Além da confissão da autora deduzida na inicial, que não foi desconstruída dada sua irrevogabilidade (CPC, art. 393, caput), há provas de que a autora chegou a pagar alguns meses do contrato, evidenciando, de fato, a contratação.
- Se já não bastasse isso, a autora sequer foi incluída no Serasa ou afins, mas tão somente recebera uma proposta de acordo para pagamento dos débitos em aberto.
- Por fim, diante da postura inadmissível de mudar sua versão ao longo dos autos, a autora deve ser punida por litigância de má-fé.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 80 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé, porquanto não houve comprovação de que a recorrente alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para objetivo ilegal, trazendo a seguinte argumentação:
"Em momento algum houve prova de que a Recorrente alterou a verdade dos fatos, visto que, nunca negou sua relação jurídica com a empresa Cedente, apenas o desconhecimento do débito." (fls. 338)
"Assim, não há motivo algum para que a condenação seja mantida, sob pena de violação expressa aos artigos 80 e 81 do CPC." (fl. 342)
"Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." (fl. 342)
"Jamais houve a intenção de induzir o Poder Judiciário a erro com fatos inexistentes, tendo a Recorrente apenas exercido o seu direito de ação, em contestar aquilo que acreditava (E AINDA
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.