DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALONI JOSE DA SILVA BRANCO contra decis… — AREsp AREsp 3011602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALONI JOSE DA SILVA BRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTORA QUE É USUFRUTUÁRIA DO BEM OBJETO DO PEDIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALONI JOSE DA SILVA BRANCO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
AUTORA QUE É USUFRUTUÁRIA DO BEM OBJETO DO PEDIDO. TESE DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE A CESSÃO DO USUFRUTO RESULTOU NA PERDA DA POSSE PELA USUFRUTUÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS DO USUFRUTO QUE ACARRETA O DESDOBRAMENTO SUCESSIVO DA POSSE, PASSANDO A FIGURAR COMO POSSUIDORES INDIRETOS TANTO O PROPRIETÁRIO QUANTO O USUFRUTUÁRIO (ART. 1.393, CC). POSSE INDIRETA SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O MANUSEIO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DEMONSTRANDO QUE O RÉU RESIDIA NO LOCAL NA QUALIDADE DE CAPATAZ, SOFRENDO DESCONTO EM SEUS VENCIMENTOS EM RAZÃO DA MORARIA DISPONIBILIZADA PELA EMPREGADORA. RESISTÊNCIA EM DEIXAR O IMÓVEL, APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, QUE JUSTIFICA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 496)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 521).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à análise da composse e dos efeitos do contrato de locação, configurando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) art. 561, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido ignorou a ausência do exercício da posse pela Recorrida, frente a renúncia e cessão deste direito;
(iii) arts. 104 e 1.314 do Código Civil e art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o v. acordão ignorou que o contrato de locação firmado entre a Recorrida e o Espólio (composse do imóvel) é válido, bem como há autorização para permanência do Recorrente no imóvel, afastando-se o esbulho.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 548-552).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a
[trecho intermediário suprimido]
indireta do bem após a cessão do exercício do usufruto.
E a posse indireta era suficiente para legitimá-la ao ingresso da presente ação." (e-STJ fls. 492-493)
Sendo assim, evidente que a modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre tais pontos, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.