ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3011602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DA POSSE INDIRETA E O SEU REGULAR EXERCÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA POSSE INDIRETA E O SEU REGULAR EXERCÍCIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. Rever o entendimento do Tribunal acerca do efetivo exercício da posse pela parte recorrida demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALONI JOSÉ DA SILVA BRANCO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 601-605), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 609-625), a parte agravante sustenta, em síntese:
(i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque a omissão sobre a composse/anuência do espólio e sobre a validade do contrato de locação não foi sanada pelo Tribunal de origem.
(ii) que a conclusão pela ausência de prequestionamento é indevida, pois as matérias referentes aos arts. 104 e 1.314 do Código Civil foram devolvidas desde a apelação e explicitadas nos embargos, de forma que, ainda rejeitados, houve o prequestionamento.
(iii) que a incidência da Súmula 7/STJ é equivocada, uma vez que o que se busca é a correta qualificação jurídica de premissas fáticas já reconhecidas no acórdão, sem
[trecho intermediário suprimido]
era suficiente para legitimá-la ao ingresso da presente ação." (e-STJ fls. 492-493)
Assim, é evidente que a modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre tais pontos, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS ELENCADAS NO ART. 1.410 DO CC. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 461.366/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.