DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERGOS EL DIB, ALMAZA HABIB EL DIB, DANIE… — AREsp AREsp 3011616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERGOS EL DIB, ALMAZA HABIB EL DIB, DANIEL GERGOS EL DIB, NATHALIA GERGOS EL DIB e ALEXANDRE GERGOS EL DIB contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, em face dos agravantes, na qual requer a satisfação do crédito de R$ 228.873,44 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com penhora e avaliação de imóvel.
- Decisão interlocutória: determinou a realização de perícia para avaliação do bem, com nomeação de perito e adiantamento de honorários a ser custeado pelos executados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERGOS EL DIB, ALMAZA HABIB EL DIB, DANIEL GERGOS EL DIB, NATHALIA GERGOS EL DIB e ALEXANDRE GERGOS EL DIB contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, em face dos agravantes, na qual requer a satisfação do crédito de R$ 228.873,44 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com penhora e avaliação de imóvel.
Decisão interlocutória: determinou a realização de perícia para avaliação do bem, com nomeação de perito e adiantamento de honorários a ser custeado pelos executados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que determinou a realização de perícia para avaliação do bem, com nomeação de perito e adiantamento de honorários a ser custeado pelos executados. Inconformismo. Custeio da nova prova pericial que deve ficar a cargo dos agravantes, tendo em vista que foi por eles requerida. Inteligência do artigo 95 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 737)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 11, 95, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que os honorários periciais devem ser adiantados por quem requereu a perícia e, sendo o laudo emprestado obsoleto apresentado pela exequente, o custo da nova avaliação deve ser suportado por ela. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não cabe impor aos executados o adiantamento da perícia quando não a requereram. Argumenta que há divergência com julgados do TJ/MS quanto à distribuição do custeio da perícia quando a prova anterior se mostra viciada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.
A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.