DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO SANTA SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3011641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO SANTA SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Ou seja, durante o prazo de 24 meses não haverá cobertura (entende-se: cobertura material) para doenças preexistentes, o que demonstra a ausência da probabilidade do direito.
- Isso porque a decisão recorrida não pode considerar apenas a urgência do caso (periculum in mora) para manter a decisão liminar, tendo em vista os requisitos cumulativos do Art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROCEDA À AUTORIZAÇÃO E COBERTURA DE MASTECTOMIA TOTAL E RECONSTRUÇÃO DE MAMAS, DESCRITOS NO LAUDO MÉDICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NEGATIVA DE COBERTURA QUE, A PRIORI, SE MOSTRA ABUSIVA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA QUESTÃO A SER AVALIADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE E URGÊNCIA CARACTERIZADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO SANTA SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROCEDA À AUTORIZAÇÃO E COBERTURA DE MASTECTOMIA TOTAL E RECONSTRUÇÃO DE MAMAS, DESCRITOS NO LAUDO MÉDICO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NEGATIVA DE COBERTURA QUE, A PRIORI, SE MOSTRA ABUSIVA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA QUESTÃO A SER AVALIADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE E URGÊNCIA CARACTERIZADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à impossibilidade de manutenção da decisão liminar que não considerou os requisitos cumulativos para sua concessão, porquanto a recorrida não demonstrou a probabilidade do direito por omitir em sua declaração de saúde ter doença preexistente que inibe a cobertura material do direito vindicado, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrida, ao preencher a declaração de saúde, deixou de indicar que possui doenças preexistentes, atraindo a aplicação do Art. 11 da Lei 9.656/98. Ou seja, durante o prazo de 24 meses não haverá cobertura (entende-se: cobertura material) para doenças preexistentes, o que demonstra a ausência da probabilidade do direito.
Há violação ao Art. 300 do CPC.
Isso porque a decisão recorrida não pode considerar apenas a urgência do caso (periculum in mora) para manter a decisão liminar, tendo em vista os requisitos cumulativos do Art. 300 do CPC. Vide:
..
Nesse contexto, o E. STJ já decidiu que a não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência. Vide:
..
Diante do exposto, considerando a ausência de verdade da autora/recorrida viciando a verossimilhança da narrativa trazida por ela, porquanto omitiu fatos relevantes (doença preexistente, atraindo a aplicação da ausência de cobertura pelo prazo de 24 meses, justifica-se a não cobertura do tratamento, requerendo-se a reforma do acórdão diante da ausência da probabilidade do direito (fls. 237-238).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.