DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALZIRA EVANGELINA PERES FERNANDES MAGALHAES e OUTRO à decis… — AREsp AREsp 3011654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALZIRA EVANGELINA PERES FERNANDES MAGALHAES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - CÉDULA RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS AUSENTES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 22/03/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10501, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALZIRA EVANGELINA PERES FERNANDES MAGALHAES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - CÉDULA RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS AUSENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC , no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença e do acórdão, com a determinação de retorno dos autos para produção de prova pericial agronômica e contábil, porquanto o julgamento antecipado indeferiu as provas requeridas para demonstrar a frustração da atividade de genética bovina e a incapacidade de pagamento que embasariam o alongamento da dívida, trazendo a seguinte argumentação:
"Todavia, ao decidir desta forma, os i. Desembargadores violaram o art. 369, do CPC. Ora, Nobres Ministros, assim, restou claro que os recorrentes se viram impossibilitados de produzirem as provas necessárias à comprovação de suas teses de defesa, qual seja, a prova pericial agronômica, com o objetivo de comprovar a frustração de sua atividade de genética bovina, devido à queda do preço do leite e desvalorização da raça girolando e o consequente comprometimento de sua capacidade de pagamento, justificando, o seu pleito de prorrogação do vencimento do empréstimo contratado."
..
"E, nos termos da jurisprudência desta Corte, "há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas" (AgInt no AREsp 1.677.909/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 22/03/2021). Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido " (fls. 383/384).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 371 do CPC , no que concerne à necessidade de afastamento da conclusão de desvio de finalidade do crédito rural por desconsideração de prova documental constante dos autos, porquanto a cédula foi destinada a "BOVINOCULTURA - LEITE - INDETERMINADO - INDETERMINADO", com
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.