DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cariacica, desafiando decisão da Presidê… — AREsp AREsp 3011671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cariacica, desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 261/262) que não conheceu do recurso, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos adotados pela instância a quo para não admitir o recurso especial, qual seja: Súmula 7/STJ.
- Irresignada, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou todos os alicerces da decisão de prelibação do apelo nobre, indicando trecho do agravo em recurso especial em que teriam sido impugnados os fundamentos da decisão de prelibação do recurso especial.
- Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 12419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Cariacica, desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 261/262) que não conheceu do recurso, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos adotados pela instância a quo para não admitir o recurso especial, qual seja: Súmula 7/STJ.
Irresignada, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou todos os alicerces da decisão de prelibação do apelo nobre, indicando trecho do agravo em recurso especial em que teriam sido impugnados os fundamentos da decisão de prelibação do recurso especial.
Impugnação ofertada às fls. 278/288.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Cariacica contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 182/183):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE CARIACICA. QUEDA. BURACO EM BUEIRO EM VIA PÚBLICA. LESÃO. ABALO EMOCIONAL. FALHA NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade dos entes públicos encontra-se prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. Em se tratando de comportamento omissivo como aquele atribuído na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definiu que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (..)", de modo que em caso de omissão específica, o Poder Público responde objetivamente.
3. No caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
5. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.