DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NIXON LUCIANO CARPES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3011677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NIXON LUCIANO CARPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO (ART 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NIXON LUCIANO CARPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO (ART 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. DESACOLHIMENTO. RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DESAFIAM O ATO JUDICIAL QUESTIONADO. ANÁLISE RECURSAL. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. PARTE AGRAVANTE QUE, ALÉM DE NÃO TER COMPROVADO A RENDA MENSAL AUFERIDA, DEIXOU DE COLACIONAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU MESMO DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. ALIÁS, O POLO RECORRENTE QUE FOI INTIMADO NESTA INSTÂNCIA PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR MEIO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS, DENTRE OS QUAIS, CÓPIAS DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, DAS DECLARAÇÕES DE BENS E RENDAS APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL, MAS NÃO RESPONDEU AO ATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ATO DENEGATÓRIO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4 DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENTO REPELIDO, PORQUANTO, "EM REGRA, D ESC ABE A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 40, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EM RAZÃO DO MERO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO (..)" (STJ, AGINT NA RCL N. 46.378/GO, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. EM 28.2.2024), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §2º do CPC, no que concerne ao indevido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, porquanto inexistentes elementos concretos que demonstrem o descumprimento dos requisitos básicos para concessão do benefício, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente não possui condições ao recolhimento das custas, tendo em vista que o valor pode ultrapassar o piso de 5 salários mínimos. Restou-se evidente que as
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.