DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3011685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- INÉRCIA DA AUTORA EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DA RÉ.
Resultado indicado
485, II e § 1º, do CPC; e 5º, LIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora para que o processo seja julgado extinto por abandono, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 239 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARALISAÇÃO DO PROCESSO OU ABANDONO DE CAUSA, PREVISTOS NO ART. 485, II, III, DO CPC - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (fl. 95).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 485, II e § 1º, do CPC; e 5º, LIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora para que o processo seja julgado extinto por abandono, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, pois a referida intimação tem por objetivo cientificá-la a respeito da inércia do procurador a fim de permitir que ela adote as providências que entenda cabíveis para o seu regular prosseguimento.
No caso em vertente, não houve intimação da parte Recorrente sobre o retorno das pesquisas de endereços nem via DJE e nem de forma pessoal, tendo os Nobres Julgadores de primeiro grau sustentado que no caso não havia necessidade de ocorrer-se a intimação pessoal pois a decisão de deferimento da realização de pesquisas já previa a intimação, o que é absurdo!
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Nobres Julgadores, é de notório saber jurídico óbvio que é imprescindível que mesmo se houvesse o abandono da causa por 30 dias, que a Recorrente deveria ter sido intimada pessoalmente, o que não ocorreu. Assim, é certo que, "deixar por isso" não é um ato de justiça e viola os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da ampla defesa e do contraditório, além de violar o artigo 485, incisos II e II do Código de Processo Civil. Assim, requer seja anulada a sentença de extinção para que a recorrente possa retomar ao prosseguimento regular dos autos (fls. 115/117).
Quanto à segunda
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.