ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3011687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o recurso é tempestivo, pois o Tribunal estadual, ao realizar o juízo de admissibilidade, reconheceu tacitamente o cumprimento dos requisitos extrínsecos.
Aduz que o acórdão foi publicado em 20.2.2025 e que o recurso especial interposto em 17.3.2025 seria tempestivo, pois houve a suspensão de prazos nos dias 3 e 4 de março de 2025 em razão do feriado de Carnaval, comprovado por documentos anexados ao agravo.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (fl. 1098).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou nenhum documento idôneo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
As razões do agravo interno não comportam acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
a devolução atualizada do valor desviado da conta bancária é uma medida necessária e não pode ser negada ao autor, como acertadamente decidiu o juízo a quo.
Em semelhantes contextos, o Superior Tribunal de Justiça tem destacado o dever de segurança que pesa sobre os fornecedores, a quem compete refrear operações financeiras incomuns para o perfil de consumidor, sob pena de ser responsabilizada pelos danos decorridos da prática ilícita de terceiro. Confira-se:
(..)
Destarte, diante da fundamentação do ato judicial impugnado, impositiva é sua mantença.
Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à responsabilidade da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.