ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a existência de feriado local na comarca de origem como justificativa para a contagem do prazo recursal.
3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede do Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o prazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este é protocolizado na sede do Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado municipal em comarcas do interior.
6. A ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo legal.
7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aduz violação ao artigo 1.033, § 6º, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.2146/2149).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirma a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
apenas o feito em curso na comarca em foi determinada. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.
(..)
Em que pese a argumentação da parte recorrente, o dia 26/05/2025 foi feriado municipal na Comarca de origem, não suspendendo o prazo, uma vez que a sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está localizada em Porto Alegre.
(..)
Conquanto os agravantes tenham demonstrado no agravo em recurso especial a ocorrência de feriado no município de Caxias do Sul no dia 26/5/2025, tal fato em nada interfere na contagem do prazo recursal para a interposição do recurso especial, uma vez que o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja sede se localiza na capital do Estado, Porto Alegre.
(AREsp n. 3.021.628, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.