DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON WESLEY VALERIO contra a decisão que não… — AREsp AREsp 3011714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON WESLEY VALERIO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A r.
- Decisão monocrática ora embargada afirma não restar demonstrado de forma clara que fundamentos estariam em conflito com a ratio decidendi do Acórdão, e que impugnações incompletas podem fazer com que o fundamento inatacado seja suficiente para não reformar a decisão, invocando-se para tanto a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON WESLEY VALERIO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A r. Decisão monocrática ora embargada afirma não restar demonstrado de forma clara que fundamentos estariam em conflito com a ratio decidendi do Acórdão, e que impugnações incompletas podem fazer com que o fundamento inatacado seja suficiente para não reformar a decisão, invocando-se para tanto a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Respeitosamente, temos por demonstrado que o Acórdão do e. TJMT mantendo a extinção do cumprimento de sentença inseriu indevidamente as astreintes cautelares entre as astreintes principais (anuladas pelo ARESP 763.248 e jamais objeto de cumprimento).
A falta de atenção do e. TJMT quanto à jurisprudência do STJ citada pelo Min. Sanseverino no ARESP 844.780, onde reconhece prejudicialidade à Embargada por preclusão recursal antecedente, levou o Tribunal a quo à contradição de atentar contra seu próprio Acórdão no passado, decidindo com base no ARESP errado, de natureza diversa do pedido.
Isto fica ainda mais evidente pelas palavras do próprio Relator (e juiz auxiliar convocado para a Sessão no e. TJMT) no Acórdão dos Embargos de Declaração porque, não visualizando os desfechos distintos de ambos os RES Ps, contradiz-se ao afirmar (id. 266720254):
..
3.3. Da não aplicação da Súmula 7 do STJ.
Todas as Decisões do Tribunal anterior equivocam-se em fazer menção ao penúltimo ARESP (763.248), ao passo que todos os recursos do ora Embargante frisam a a validade da Decisão do último ARESP (844.780), que restabelece o Acórdão de 30.10.13 (id. 31767386), confirmando as astreintes da obrigação de fazer - em valor reduzido mas ainda assim as únicas sob cumprimento.
..
Logo, preenchidos os requisitos da violação à literal disposição de lei, da dialeticidade recursal e do afastamento da Súmula 7, e entendendo atendidas as hipóteses discorridas nos presentes Embargos, conclui-se que o caso já comporta o próprio julgamento monocrático do Recurso Especial, caso este esteja em condições de apreciação .. . (fl. 1387)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.