DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AXEL RAVIGNAN MARTINS DA SILVA para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 3011723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por AXEL RAVIGNAN MARTINS DA SILVA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À DÍVIDA PELO IPTU DE 2019 E REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO ÀS DÍVIDAS PELOS IPTU DE 2020 E 2021.
- VALORES DEVIDOS QUE FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO EM FEITO DIVERSO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12931, 12989, 6017, 5952, 9180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por AXEL RAVIGNAN MARTINS DA SILVA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 28):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À DÍVIDA PELO IPTU DE 2019 E REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO ÀS DÍVIDAS PELOS IPTU DE 2020 E 2021. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS QUE FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO EM FEITO DIVERSO. FAZENDA PÚBLICA INFORMADA SOBRE OS DEPÓSITOS SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL.NECESSIDADE DE EFETIVO LEVANTAMENTO DO FEITO A FIM DE SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 112 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.043).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões fáticas e processuais capazes de infirmar o julgado, não obstante a oposição de embargos de declaração;
Contrarrazões às fls. 1.074-1.079 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 1.080-1.086), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.087-1.096).
Contraminuta às fls. 1.098-1.100 (e-STJ)
Brevemente relatado, decido.
A alegada negativa de prestação jurisdicional está fundada na falta de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de argumentos tidos por relevantes, especificamente (e-STJ, fls. 1.051-1.052):
a) questões de ordem fática relevantes para análise da tese de defesa
a.1) que os depósitos foram realizados conforme calendário de pagamento do IPTU 2020 e 2021, portanto, antes da data da inscrição em dívida ativa, o que somente ocorreu em 15/08/2022, conforme "Relatório da consulta avançada: Dívida Ativa" acostado ao Id. 100217223, documento juntado pelo próprio Município de Natal aos autos; e
a.2) que o Município aferiu a integralidade dos depósitos e anotou a suspensão da exigibilidade do crédito em 09/01/2023, portanto, da citação na execução fiscal, o que só ocorreu em 11/04/2023,antes conforme certidão acostada ao Id. 98358496 daqueles autos.
b) questões processuais oportunamente
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS IPTU DE 2020 E 2021. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.