DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3011732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional de insalubridade em favor de servidora pública municipal, condenando o município ao pagamento retroativo do adicional.
- A servidora alegou trabalhar em condições insalubres desde o início de suas funções.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de adicional de insalubridade em favor de servidora pública municipal, condenando o município ao pagamento retroativo do adicional. A servidora alegou trabalhar em condições insalubres desde o início de suas funções. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de direito subjetivo ao adicional de insalubridade para a servidora, considerando a legislação municipal e o laudo pericial; e (ii) a possibilidade de retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal garante o direito ao adicional de insalubridade para servidores que trabalham em condições insalubres, conforme comprovado pelo laudo pericial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação por laudo pericial. Não há previsão legal para efeitos retroativos em casos como este. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial. 2. O pagamento do adicional inicia-se na data do primeiro laudo pericial, sem efeitos retroativos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 383/2003, art. 11; Lei Municipal nº 385/2003, art. 71, §3º; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, II, IV, ª Jurisprudências relevantes citadas: STJ, PUIL nº 413/RS; TJGO, Apelação Cível 5247685-04.2022.8.09.0141. STJ, 1ª Seção, REsp nº 1495146/MG, Tema 905.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do aresto objurgado no que tange ao conjunto probatório produzido e consequente afastamento da con denação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em desacordo com os laudos técnicos confeccionados. Requer ainda que, caso haja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, este não se dê na forma retroativa, pois tal entendimento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.