DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por D L S C e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3011734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por D L S C e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO.
- INEXISTÊNCIA DH NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E O DANO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por D L S C e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO NORMAL. LESÀO NO MEMBRO SUPERIOR DO RECÉM-NASCIDO. MANOBRA DE KRISTELLER. INEXISTÊNCIA DH NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E O DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 37, § 6º, da CRFB, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado do Acre por má prestação de serviço público de saúde em atendimento obstétrico, porquanto o acórdão recorrido teria exigido prova de culpa dos agentes e desconsiderado a prática da manobra de Kristeller como procedimento proibido e lesivo no parto realizado em hospital público (fls. 783-786). Argumenta:
Dessa forma, a norma constitucional impõe que a análise da responsabilidade do Estado siga a lógica da imputação objetiva dos danos causados, ou seja, não é exigido que a vítima comprove o dolo ou culpa por parte dos agentes públicos envolvidos, mas apenas o nexo causal entre o dano e a conduta ou omissão do Estado. Ao impor o dever de comprovar a culpa dos agentes no presente caso, o acórdão recorrido violou frontalmente a interpretação consolidada do art. 37, §6º, da Constituição Federal (fl. 783).
A decisão recorrida desconsiderou, também, o contexto específico em que o dano foi gerado: a utilização da manobra de Kristeller, procedimento proibido pelo Ministério da Saúde e reconhecido amplamente como uma forma de violência obstétrica, que expõe a gestante e o recém-nascido a riscos severos de saúde. (fl. 785).
A prática da manobra de Kristeller caracteriza-se como uma conduta que viola diretamente o dever de cuidado e a proteção à saúde e integridade física dos pacientes A utilização desse procedimento em uma maternidade pública expõe os pacientes a um risco não justificável, transferindo ao Estado a responsabilidade pelo dano ocorrido. (fl. 785).
Segundo a teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre do simples fato de o Estado submeter os cidadãos a risco em razão de sua atividade, como ocorre nos atendimentos de saúde pública. A falta de estrutura
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.