ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DE SEU CONTROLE EXCLUSIVO SOBRE O MECANISMO DE MITIGAÇÃO DO DANO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10588, 13237, 10671, 10439, 14863
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO E DE SEU CONTROLE EXCLUSIVO SOBRE O MECANISMO DE MITIGAÇÃO DO DANO. ACÓRDÃO EMBASADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do condomínio, alicerçou sua decisão em premissas fáticas incontroversas e devidamente comprovadas pelo laudo pericial, as quais demonstraram que o vazamento, embora originário de um ramal interno ou semiprivativo, agravou-se exponencialmente devido à inescusável negligência do condomínio, que detinha acesso exclusivo e controle sobre o registro capaz de estancar o fluxo de água e mitigar o resultado lesivo. A modificação, ou mesmo a alteração da compreensão dessa conclusão, a fim de analisar a alegada violação dos arts. 1.331, § 2º, e 884 do Código Civil, demandaria, de forma inarredável, o reexame detido da prova pericial e das circunstâncias fáticas que embasaram o nexo de causalidade e a culpa, revelando-se tal intento absolutamente incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo expressamente vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à mera revaloração jurídica dos fatos não se mostra suficiente para afastar o óbice sumular, especialmente quando o pleito recursal exige, como pressuposto inafastável, a desconstituição, a redefinição ou o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a efetiva negligência imputada ao agravante e a sua participação essencial na configuração do nexo causal, elementos que constituem a própria razão de decidir da Corte Estadual.
3. A pretendida revisão da condenação por danos morais e materiais, fora dos extremos da irrisoriedade ou exorbitância manifestas, também encontra óbice inafastável na Súmula n. 7/STJ, impedindo a
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se inequivocamente que a decisão agravada não possui razão para ser reformada, porquanto a apreciação da integralidade da pretensão recursal veiculada pelo CONDOMÍNIO demanda uma inexorável incursão no complexo fático-probatório dos autos.
Destarte, mostra-se inviável a esta Corte Superior atuar como instância revisora de fatos apurados. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica não é suficiente para a superação do óbice da Súmula n. 7, especialmente quando o pleito de afastamento da responsabilidade civil exige o desmonte das premissas de fato solidamente firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente aquelas exaustivamente extraídas da prova pericial técnica.
Diante do exposto e por todo o constante, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ESPÓLIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.