DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CA… — AREsp AREsp 3011792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CAETANO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: cobrança, ajuizada por VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT), em face de MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CAETANO.
- Sustenta que, em 10.8.2018, SYLVIA NOVAL CAETANO foi admitida no hospital da parte agravante, chegando espontaneamente à unidade para atendimento emergencial, sendo conduzida por MARIA JOANA DE OLIVEIRA, filha e curadora, conforme prontuário de atendimento e ficha de responsabilidade preenchidas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 9149, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CAETANO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: cobrança, ajuizada por VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT), em face de MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CAETANO. Sustenta que, em 10.8.2018, SYLVIA NOVAL CAETANO foi admitida no hospital da parte agravante, chegando espontaneamente à unidade para atendimento emergencial, sendo conduzida por MARIA JOANA DE OLIVEIRA, filha e curadora, conforme prontuário de atendimento e ficha de responsabilidade preenchidas. Neste sentido, afirma que, conforme as contas apresentadas na documentação, do dia 10 de agosto de 2018 até o dia 31 de agosto de 2018, foram despendidos um total de R$ 66.493,80 com o tratamento de SYLVIA NOVAL CAETANO, o qual é devido.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT) ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT), nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 66.493,80 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), relativo a serviços médico-hospitalares prestados pelo hospital autor a 1ª ré SYLVIA durante sua internação, sob o compromisso financeiro da sua filha MARIA JOANA, 2ª ré, no período de 10/08/2018 a 16/10/2018, estando a inicial devidamente instruída com "Termo de Responsabilidade", faturas dos serviços, relatório médico e peças processuais referentes à ação nº 0192934-50.2018.8.19.0001 que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, devendo ser observado que nesse processo houve coisa julgada em relação à questão da responsabilidade das rés ao pagamento das despesas hospitalares cobradas na presente ação. Cumpre destacar que a 1ª ré SYLVIA foi admitida como "irmã" à Venerável e Arquiepiscopal Ordem Terceira de Nossa Senhora Do Monte do Carmo em 20/11/1940, o que lhe permitiria receber tratamento médico e hospitalar, na modalidade ambulatorial, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.