DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARIA CRISTINA DA SILVA… — AREsp AREsp 3011805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.
- Na origem, a contribuinte ajuizou ação anulatória, em março de 2022, visando impugnar débito tributário relacionado ao lançamento complementar de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), realizado após reconhecimento da constitucionalidade da alíquota progressiva pelo Supremo Tribunal Federal.
- Deu-se à causa o valor de R$ 85.204,52 (oitenta e cinco mil duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
- Na sentença, julgou-se procedente a demanda, reconhecendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
Resultado indicado
Devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida pelo origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5955, 899, 6004, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.
Na origem, a contribuinte ajuizou ação anulatória, em março de 2022, visando impugnar débito tributário relacionado ao lançamento complementar de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), realizado após reconhecimento da constitucionalidade da alíquota progressiva pelo Supremo Tribunal Federal. Deu-se à causa o valor de R$ 85.204,52 (oitenta e cinco mil duzentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Na sentença, julgou-se procedente a demanda, reconhecendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário. A apelação da Fazenda Pública foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROGRESSIVIDADE APURADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. JUROS E MULTA AFASTADOS. PRECEDENTES. - A transmissão causa mortis está diretamente relacionada com o instituto da sucessão, regulado pelo Código Civil, que, na forma do art. 1.784, diz que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", quer dizer, com a morte, todo o patrimônio do falecido é transferido automaticamente para todos os seus herdeiros (princípio da saisine). - Na espécie, o ITCMD foi apurado nos autos do inventário nº 001/1.05.0506018-7, cuja sentença homologatória da partilha foi proferida em 20/08/2012. Naquela ocasião, determinou-se o recolhimento do tributo pela alíquota de 1%, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante à época. - Quando reconhecida a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCD pelo STF é que a Fazenda Pública Estadual passou a poder exigir as diferenças de valores. Por essa razão, antes do julgamento do mencionado agravo de instrumento, não havia como considerar iniciado o prazo decadencial. - Levando em conta a alteração ocorrida em junho de 2014, o prazo decadencial teve início em janeiro de 2015. Portanto, considerando que a constituição do crédito se deu em 11/09/2019, não se verifica a ocorrência de decadência, conforme o disposto no art. 173 do CTN. - Quanto aos juros e multas incidentes sobre a dívida, verifica-se que a questão tributária estava em disputa, e o pagamento menor que foi feito inicialmente estava amparado por uma decisão judicial da época. Nessas condições, não há como
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Desse modo, quanto ao prazo decadencial, não merece qualquer reparo o acórdão do Tribunal de origem por está em conformidade com o a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para autorizar a incidência de juros de mora.
Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida pelo origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.