DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3011830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, e (iii) falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458., 00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e (iii) falta do devido cotejo analítico (fls. 3.455-3.460).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.812-2.813):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO/CONCESSÃO. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ARRENDATÁRIO. PRECARIEDADE DA POSSE. REIVINDICAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EQUÍVOCO. REGISTRO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES.
1. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgado.
3. A aquisição da propriedade por meio da usucapião, independentemente da modalidade, ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. Não basta a posse fática (corpus); é necessário que o possuidor tenha a convicção íntima e aja como se o bem fosse seu (animus).
4. Não há animus domini do possuidor que, ciente de que o imóvel não é seu - e de que não seria -, ocupa o bem por ter o direito de uso, com base em ajuste de arrendamento/concessão firmado com a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, o qual expressamente consignou a precariedade da posse do arrendatário, circunstância anuída por ele. Precedentes.
5. Embora o ajuste de concessão de uso pelo prazo de 50 anos firmado tenha sido considerado ilegal quase 10 anos depois de sua elaboração, em razão do julgamento d e Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos nº 2006.00.2.004311-4, não é possível desconsiderar os termos ajustados e a efetiva vontade do arrendatário de apenas usar o bem que não era seu, havendo indicativos, inclusive, de que ele acreditava se tratar de bem público e, portanto, insuscetível de usucapião.
6. A ação reivindicatória confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha (CC, arts. 1.200 e 1.228). Para tanto, deve-se demonstrar a titularidade do domínio, a individualização da área e a posse injusta, todos requisitos demonstrados, o que
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula n. 83/STJ, que se aplica também ao recurso pela alínea "c".
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, já que não fez cotejo analítico, limitando-se a indicar trechos de julgados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.