ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art.
- A agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissões no acórdão recorrido, e defende que a análise da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório é matéria de revaloração jurídica, não de reexame de provas.
3. A agravante BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Afirma que sua pretensão não envolve reexame de fatos, mas revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Reitera a violação aos arts. 506 e 537, §1º, III, do CPC e 20 da LINDB, além de sustentar sua ilegitimidade passiva e a indevida condenação em ônus sucumbenciais.
4. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em analisar o acerto das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, verificando se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento de parte das teses recursais; e (iii) a análise das demais alegações como a ilegitimidade passiva, o cumprimento do
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.