DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3011910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 13.681/2018. EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, VI, da Lei n. 13.681/2018 e ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20/1982, no que concerne à necessidade de afastamento do direito à transposição dos empregados do Banco do Estado de Rondônia (BERON) para os quadros em extinção da Administração Federal, porquanto o BERON foi criado pelo Estado de Rondônia, e não pelos ex-Territórios ou pela União, devendo prevalecer interpretação estrita do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, trazendo a seguinte argumentação:
"A Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018, reconhece o direito à transposição para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que tenham sido criadas pela União ou pelo Ex-Território de Rondônia, mas nada diz sobre empresas públicas criadas pelo já instaurado Estado de Rondônia." (fl. 333).
"Segundo entendimento consolidado no âmbito dos órgãos da Administração P blica, os ex- empregados do Banco Estadual de Rondônia S/A - BERON não foram contemplados com o direito à transposição, o qual foi atribuído apenas aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas pelo Ex-Território de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território." (fl. 336).
"A literalidade do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681, de 2018, afasta a inclusão em quadro de pessoal da União dos empregados do BERON, pois este não foi criado pelo ex-Território de Rondônia, nem pela União, mas pelo próprio Estado já constituído, motivo pelo qual, uma vez não preenchidos os requisitos legais para inclusão em quadro de pessoal da União, resta indevida promover eventual extensão do alcance da norma." (fl. 336).
"As normas benéficas devem ter sua interpretação estrita, em todos os ramos jurídicos, conforme se extraí da cláusula geral do Direito, insculpida no art. 114 do Código Civil." (fl. 336).
"Logo, como não há palavras inúteis na Lei, mister que o sentido e alcançe do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.