DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORE… — AREsp AREsp 3011912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.
- Ação: de exigir contas, em segunda fase, ajuizada por CRISTIANO RUI HUBER em desfavor do agravante, relativas aos valores investidos no fundo 157.
- Decisão interlocutória: limitou o período de prestação de contas e reconheceu a prescrição parcial do pedido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 5632, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: de exigir contas, em segunda fase, ajuizada por CRISTIANO RUI HUBER em desfavor do agravante, relativas aos valores investidos no fundo 157.
Decisão interlocutória: limitou o período de prestação de contas e reconheceu a prescrição parcial do pedido.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO JUÍZO NO PROCESSO. QUESTÃO PRECLUSA. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(e-STJ Fl. 40)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 507 e 1.022, I e II, do CPC; 287, II, a, da Lei nº 6.404/7; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o reconhecimento de preclusão da matéria atinente à prescrição, pois " (..) em que pese reconhecido o direito do Autor em ver as contas prestadas, a primeira fase da ação de exigir contas não se ateve ao mérito em relação ao período da prestação" (e-STJ Fl. 52). Deduz, assim, a possibilidade de discussão acerca da limitação do período de prestação de contas, sendo a segunda fase da ação de exigir contas o momento oportuno para a limitação da obrigação. Consigna que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser adotado o prazo trienal para ações para haver dividendos, e quinquenal para debêntures, em atenção ao entendimento desta Corte. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de deficiência de fundamentação, obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da fundamentação deficiente
O mesmo óbice aplica-se as argumentos invocados pela parte agravante quanto aos arts. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76, e 205 e 206, §3º, IV e V, do CC, pois não fora demonstrado como o acórdão recorrido violou tais dispositivos, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de exigir contas. Segunda fase.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.