DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Acácia Maria Alencar Oliveira contra a decisão da Pr… — AREsp AREsp 3011920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Acácia Maria Alencar Oliveira contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.
- A agravante sustenta, em síntese, que, "ainda que não tenha sido declarado de forma explícita na petição, tendo em mente que a jurisprudência deste Tribunal não exige a declaração do artigo de lei ofendido, conquanto seja possível identificar pelos argumentos deduzidos, há clara dissonância entre a decisão negativa de juízo de admissibilidade e o preceito contido no art.
- 446-471 (e-STJ), "Após o ajuizamento da demanda ato necessário diante da recusa da gestão municipal anterior em efetivar o pagamento da complementação do FUNDEF sobreveio fato jurídico novo que altera completamente a utilidade da presente ação.
- Foi publicada a Lei Municipal nº 816/2025, autorizando o Município de Rio Real/BA a reconhecer administrativamente o direito e efetuar pagamentos relativos às verbas discutidas neste processo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Acácia Maria Alencar Oliveira contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.
A agravante sustenta, em síntese, que, "ainda que não tenha sido declarado de forma explícita na petição, tendo em mente que a jurisprudência deste Tribunal não exige a declaração do artigo de lei ofendido, conquanto seja possível identificar pelos argumentos deduzidos, há clara dissonância entre a decisão negativa de juízo de admissibilidade e o preceito contido no art. 489, § 1º, V, do CPC" (e-STJ, fl. 428).
Brevemente relatado, decido.
O recurso perdeu o objeto.
Isso porque, conforme informado às fls. 446-471 (e-STJ), "Após o ajuizamento da demanda ato necessário diante da recusa da gestão municipal anterior em efetivar o pagamento da complementação do FUNDEF sobreveio fato jurídico novo que altera completamente a utilidade da presente ação. Foi publicada a Lei Municipal nº 816/2025, autorizando o Município de Rio Real/BA a reconhecer administrativamente o direito e efetuar pagamentos relativos às verbas discutidas neste processo. Com base nessa autorização normativa, a nova gestão municipal celebrou acordo diretamente na via administrativa, iniciando, em 03 de novembro de 2025, o pagamento espontâneo e integral dos valores devidos aos profissionais da educação, incluindo a parte autora. O direito material, portanto, foi plenamente satisfeito na esfera administrativa, de forma voluntária pelo ente público, o que esvazia totalmente o objeto da presente demanda".
Dessa forma, havendo o reconhecimento do direito pleiteado pela ora agravante na via administrativa, nada há mais aqui a ser examinado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE. DIREITO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.