ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3011921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração suficiente de violação dos arts. 502 e 507 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, com honorários de êxito de 20% sobre valores de precatório, penhora no rosto dos autos, compensação de valores levantados indevidamente e refazimento de cálculos periciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente embargos à execução e fixou o quantum exequendo referente a julho de 2007.
4. A Corte de origem afastou a homologação do laudo pericial por incongruências, determinou o refazimento dos cálculos com parâmetros indicados, rejeitou alegações de preclusão e coisa julgada, não admitiu incidência de juros moratórios sobre valores levantados indevidamente e deu parcial provimento aos agravos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica quanto à coisa julgada e preclusão consumativa, em afronta aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC ao relativizar sentença transitada em julgado e determinar novo refazimento de cálculos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 507 do CPC ao admitir reabertura de questão preclusa sobre compensação de R$ 23.180,00; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa
[trecho intermediário suprimido]
pagos e levantados pela parte recorrente e eventuais compensações, o que evidencia um contexto fático complexo que depende de análise minuciosa das provas e de todo o histórico.
Há, inclusive, litígio sobre a compensação de valores que já teriam sido levantados.
Houve a realização de perícia, cuja prova teria de ser analisada para apuração de eventual ofensa a questões já decididas.
A apuração dos cálculos, diante de histórico de levantamentos e compensações, de crédito apurada há quase 20 anos, é tão complexa, que será realizada nova perícia para definição do valor.
Portanto, impossível apurar se houve ofensa à coisa julgada sem adentrar no reexame dos fatos e provas.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.