ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3011950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.05947., 00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se a tecer argumentos genéricos, sem demonstrar de que forma os supostos argumentos ignorados seriam capazes de modificar o resultado do julgamento.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, transcrevo a ementa (fls. 392-398):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 406-409):
..
A decisão agravada entendeu inexistentes as omissões alegadas pelo Estado da Paraíba, afirmando que o acórdão estadual teria enfrentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Entretanto, tal conclusão não encontra amparo nos autos.
..
2. DAS OMISSÕES ESPECÍFICAS QUE IMPEDIRAM O EXAME ADEQUADO DO MÉRITO
2.1. Das GLM Es sem comprovação do recolhimento do ICMS
O Estado demonstrou, com base em documentos fiscais, que a empresa reconheceu o regime de diferimento no preenchimento das GLM Es, mas não comprovou o recolhimento devido ao final. Este ponto, essencial para a configuração do crédito tributário, não foi objeto de qualquer análise específica.
2.2. Da alegação de
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte a quo de que, no caso dos autos, inexistiu sucumbência recíproca ou de que os honorários advocatícios foram corretamente fixados requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Mi nistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.906.300/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.