DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EDUARDO NOGUEIRA PORTO contra a decisão qu… — AREsp AREsp 3011955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EDUARDO NOGUEIRA PORTO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 648): Conforme se observa do próprio instrumento recursal apresentado, quem interpôs o Agravo em Recurso Especial foi José Eduardo Nogueira Porto, na qualidade de Agravante, contra o Município de Campinas, que figura como Agravado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EDUARDO NOGUEIRA PORTO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 648):
Conforme se observa do próprio instrumento recursal apresentado, quem interpôs o Agravo em Recurso Especial foi José Eduardo Nogueira Porto, na qualidade de Agravante, contra o Município de Campinas, que figura como Agravado.
A decisão embargada, contudo, consignou exatamente o inverso, registrando como agravante o Município e como agravado o embargante. Trata-se de simples equívoco formal, que não demanda qualquer reexame do mérito da controvérsia, mas cuja correção é necessária para assegurar a exatidão e coerência do julgado.
O erro material, além de ser sanável em sede de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC), compromete a clareza e pode gerar confusões na execução futura da decisão, na certificação da coisa julgada e até na expedição de ofícios ou certidões. Por isso, deve ser corrigido, constando expressamente que o Agravante é José Eduardo Nogueira Porto e o Agravado é o Município de Campinas.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.
Após, distribua-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.