DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3011975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 14, do CDC - Falha no serviço que enseja indenização por danos morais Valor fixado na sentença em R$700.000,00 que comporta redução para R$400.000,00 aos coautores, diante dos elementos do caso concreto e em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares Sentença parcialmente reformada apenas neste ponto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, consoante a fundamentação.
- 4503-4535, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
14, do CDC - Falha no serviço que enseja indenização por danos morais Valor fixado na sentença em R$700.000,00 que comporta redução para R$400.000,00 aos coautores, diante dos elementos do caso concreto e em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares Sentença parcialmente reformada apenas neste ponto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, consoante a fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 4474, e-STJ):
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Erro médico Autora que perdeu 90% da capacidade cerebral após anestesia - Sentença de parcial procedência Insurgência da correquerida Descabimento Sentença fundamentada em todas as provas produzidas, especialmente a pericial, que constatou que houve falha no atendimento à paciente após o procedimento anestésico, ensejando os graves danos sofridos por ela, que inclusive veio a óbito no curso do processo após longo período em estado vegetativo Responsabilidade objetiva do hospital - Art. 14, do CDC - Falha no serviço que enseja indenização por danos morais Valor fixado na sentença em R$700.000,00 que comporta redução para R$400.000,00 aos coautores, diante dos elementos do caso concreto e em atenção aos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares Sentença parcialmente reformada apenas neste ponto RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, consoante a fundamentação.
Nas razões de recurso especial (fls. 4503-4535, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, § 1º, do CPC; arts. 884 e 944 do CC.
Sustenta, em síntese: a) nulidade da decisão por inversão do ônus da prova utilizada como critério de julgamento, sem oportunizar à recorrente se desincumbir do encargo, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC; b) excesso do valor arbitrado a título de danos morais, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 4681-4687, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 4688-4691, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4695-4704, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 4707-4714, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a parte insurgente aponta nulidade da decisão por inversão do ônus da prova utilizada como critério de julgamento, sem oportunizar à recorrente se desincumbir do encargo, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC.
No particular, a Corte local concluiu que (fl. 4479-4480 e 4487, e-STJ):
A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. Desnecessário, no caso, mais provas do que as produzidas, tendo se mostrado suficientes para o deslinde do caso a prova pericial médica (fls. 3980/3985), o
[trecho intermediário suprimido]
opostas. Nesse sentido, precedentes: AgRg no AREsp 833.843/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018; REsp 1738928/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, , DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 1344970/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2019; e AgInt no AREsp 1386774/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/04/2019.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.