DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUANA OLIVEIRA MEDRADO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3011999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUANA OLIVEIRA MEDRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ATO REGULAMENTAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- DESMEMBRAMENTO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS EM VARAS CÍVEIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUANA OLIVEIRA MEDRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATO REGULAMENTAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO Nº 15/2015. DESMEMBRAMENTO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS EM VARAS CÍVEIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ACERVO PRETÉRITO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PARCERIA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. DIVISÃO DAS DESPESAS E LUCROS NAS VENDAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA RÉ/APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRODUÇÃO UNILATERAL. INEFICÁCIA COMO MEIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 43 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar demanda de natureza civil, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, porquanto houve modificação superveniente de competência absoluta, decorrente da Resolução nº 15/2015 do TJBA, em momento anterior à prolação da sentença, sendo caso de exceção à perpetuatio jurisdictionis, diante da natureza civil do contrato de parceria firma do entre as partes e da manutenção indevida do feito em vara especializada de consumo, trazendo a seguinte argumentação:
- "O presente recurso especial versa diretamente sobre a violação do art. 43 do Código de Processo Civil, não se prestando a reexame de fatos ou provas, mas, diretamente, acerca da incompentência absoluta da 20ª Vara de Consumo de Salvador para julgamento da demanda, cuja sentença fora mantida pelo acórdão, inclusive em sede de integração." (fl. 1265)
- "A r. sentença de mérito proferida em primeiro grau, às fls. 1.106, assinala de forma peremptória a natureza civil da demanda ao afirmar que: RELATADOS. DECIDO. Enfrentando o mérito, arguem os autores que firmaram contrato de contrato de parceria com a requerida para construção de três casas O contrato de parceria nada mais é do que um instrumento particular por meio do qual os contratantes dão início a um empreendimento conjunto Nessa senda, pode-se vislumbrar o teor do art. 981 do Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.