DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3012000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRA NDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a extinção dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Lançamento n.
- Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso de apelação (fls.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRA NDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5136645-50.2021.8.21.0001.
Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora agravante, visando ao cancelamento dos lançamentos de ICMS-ST relacionados ao produto "Serenata de Amor", sob o fundamento de correta classificação fiscal na NCM 1 905.32.00 (waffles e wafers) e não na NCM 1806.90.00 (preparações com cacau), com base em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na Tabela de Incidência do IPI (TIPI 2017) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) (fls. 19-38).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a extinção dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Lançamento n. 45554293, n. 45554285, n. 45554277, n. 45554307 e n. 45554315 (fls. 762-765).
Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso de apelação (fls. 768-804).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, invertendo-se os ônus sucumbenciais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 840):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. SERENATA DE AMOR. PRODUTO CONSTITUÍDO DE COBERTURA, CAMADA DE WAFER E RECHEIO SABOR CHOCOLATE. CLASSIFICAÇÃO CONFORME A NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO AFASTADA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.
1. Especi camente em relação ao sistema tributário, no que concerne aos tributos indiretos, a classi cação tributária é orientada pelos princípios da essencialidade e seletividade, já que a tributação também se reveste de caráter de política pública.
2. Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), as matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e as obras constituídas por duas ou mais matérias, que sejam suscetíveis de se incluírem em duas ou mais posições, devem classi car-se conforme a sua característica essencial.
3. Considerando-se a composição do artigo sob análise, a teor das Regras Gerais Interpretativas, das Notas de Seções, das Notas de Capítulos e das Notas de subposições do Sistema Harmonizado, bem como dos princípios que norteiam o sistema tributário, remanesce o artigo em comento na condição de produto de confeitaria
[trecho intermediário suprimido]
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 852), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventua l concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO NCM/ICMS-ST. CONTRIBUINTE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO (PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO). PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS: PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E DAS PREMISSAS TÉCNICAS SOBRE A CONCLUSÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.