ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE MORA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE MORA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de declaração da inexistência de mora c/c reparação de danos materiais.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por GEOSONDA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: de declaração da inexistência de mora c/c reparação de danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, na qual requer o reconhecimento de cobrança de juros em desacordo com o contratado para afastar a mora e reparar prejuízos decorrentes da apreensão dos equipamentos.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar à requerida o abatimento de R$ 5.590,95 do total devido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação objetivando a declaração da inexistência de mora e reparação material Alegação de cobrança de juros em desacordo com o efetivamente contratado Laudo pericial Apuradas falhas no cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratante Obrigação de reparação de danos Discrepâncias supostamente oriundas da existência de aditamentos contratuais não juntados aos autos Ônus da ré Artigo 373, II, do Código de Processo Civil Excesso apurado em prova pericial a ser mantido Instituição financeira devidamente intimada para reunir aos autos documentos que reputasse necessários para a prova pericial e a subsequente solução do caso Irregularidades da prova pericial apontadas pela autora que não se sustentam Laudo pericial elaborado por Perito da confiança do Juízo Auxiliar de confiança do Juízo, equidistante das partes - Empregado método Utilizadas normas técnicas Respondidos quesitos
[trecho intermediário suprimido]
7 /STJ.
Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.