DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Prestes Construtora e Incorporadora Ltda — AREsp AREsp 3012017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante aduz que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o conhecimento demandaria análise fática e sob incidência da Súmula 83/STJ, o que reputa indevido.
- Defende a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando que pretende a revisão do entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo decenal do art.
- 205 do Código Civil às ações de vícios construtivos, com fundamento em críticas doutrinárias e na necessidade de superação de precedentes para evitar "engessamento" da jurisprudência.
- Argumenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial e a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como requer o processamento do especial por violação de lei federal, mencionando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13100, 7780, 10588, 13237, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações indenizatórias por vícios de construção, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 686-688).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante aduz que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que o conhecimento demandaria análise fática e sob incidência da Súmula 83/STJ, o que reputa indevido.
Defende a não incidência da Súmula 83/STJ, afirmando que pretende a revisão do entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às ações de vícios construtivos, com fundamento em críticas doutrinárias e na necessidade de superação de precedentes para evitar "engessamento" da jurisprudência.
Argumenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial e a não incidência da Súmula 7/STJ, bem como requer o processamento do especial por violação de lei federal, mencionando o art. 186 do Código Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 701-703.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, a tempestividade e admissibilidade do agravo; a inexistência de vinculação do juízo de origem; a necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial sobre prescrição decenal; e a suposta não incidência de enunciados sumulares estranhos ao fundamento aplicado.
Observa-se que a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o prazo prescricional decenal nas pretensões indenizatórias por vícios de construção (CC, art. 205), não foi objetivamente impugnada. A agravante não trouxe precedentes desta Corte em sentido contrário, mais atuais ou específicos, nem realizou distinguishing quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
"c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, as razões do especial não realizam o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ: não há indicação de precedentes do STJ, transcrição de trechos, demonstração de similitude fático-jurídica ou identificação do dispositivo legal objeto de interpretações díspares. A deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Por conseguinte, as teses ficam impedidas pelos óbices acima, o que conduz à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.