DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda — AREsp AREsp 3012021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SENAI COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI 4.048/1942.
- ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 1.417.353-6/01.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14068, 10655, 8990, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SENAI COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI 4.048/1942. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 1.417.353-6/01. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 46 e 53, III, b, do CPC; e ao Decreto-Lei n. 4.048/1942. Sustenta que: (I) "a contribuição adicional CONTIDA na ação de cobrança, foi instituída pela União quando da edição do Decreto Lei n. 4.048/42, que foi violado, já que não interpretada adequadamente à luz da Constituição Federal, portanto, o direito de fiscalizar e cobrar o adicional de 0,2% de contribuição ao SENAI, passa-se para a competência federal, e não estadual" (fl. 82); (II) o acórdão recorrido "violou o artigo 46 c/c art. 53, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil, estabelece que deve ser o domicílio do demandado o local para propositura da ação ou onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contrai" (fl. 85).
Contrarrazões às fls. 94/129.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece trânsito.
No que diz respeito à alegação de incompetência da justiça estadual, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.
Além disso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual entendeu pela validade da cláusula de eleição de foro (cf. fl. 71), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.