ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC e pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais sobre a restituição de valores pagos a título de "juros de obra" após a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 8.049,30.
3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a ressarcir o valor pago indevidamente no mês de fevereiro de 2024, a título de "juros de obra", fixando honorários por equidade em R$ 1.000,00 e distribuindo as despesas pela sucumbência recíproca.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao apelo da ré, para julgar integralmente procedentes os pedidos, declarar a inexigibilidade dos "juros de obra" a partir de 30/9/2023 e condenar a ré a restituí-los, fixando honorários por equidade em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 113 do CC, por desconsideração da boa-fé objetiva e da intenção contratual; (ii) saber se houve violação do art. 187 do CC, por impor desvantagem excessiva à recorrente diante da cobrança pelo agente financeiro; e (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por afronta ao dever de probidade e boa-fé na execução do contrato, considerando a conclusão da obra e a expedição do habite-se dentro do prazo contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a data e as condições da entrega das chaves, a tempestividade da comunicação ao agente financiador e os pagamentos dos "juros de obra", o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
dentro do prazo contratual, não se justificando a devolução dos "juros de obra" desde 30/9/2023.
O acórdão recorrido assentou que a cobrança é indevida a partir da entrega das chaves, em consonância com precedentes, e imputou à construtora o dever de comunicar a conclusão ao agente financiador, responsabilizando-a pela restituição (fls. 279-281).
A pretensão recursal, nesse ponto, exige revolvimento do acervo probatório quanto ao marco fático da entrega, à dinâmica da comunicação e aos pagamentos efetivados, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.