ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento, se a parte recorrente não o comprova de forma válida , o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ALBERTO DO NASCIMENTO MELLO e NAILTON FERRARI JUNIOR (MARIO e NAILTON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO. CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. GUIA INCORRETA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento, se a parte recorrente não o comprova de forma válida , o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção.
2. Agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO ALBERTO DO NASCIMENTO MELLO e NAILTON FERRARI JUNIOR (MARIO e NAILTON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUTORES, APELANTES, QUE NÃO SE DESINCUMBEM, SATISFATORIAMENTE, DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DE COMPROVAR QUE SUAS ATUAÇÕES CONTRIBUÍRAM OU FORAM DECISIVAS PARA A VENDA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER QUALQUER LIAME ENTRE O DESEMPENHO DOS CORRETORES E A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIO E NAILTON alegaram a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 727 e 728 do CC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, (2) que é devida a comissão de corretagem quando a venda do imóvel foi concretizada em decorrência da aproximação das parte pelo corretor.
Foi negado seguimento ao recurso especial em razão de sua deserção, uma vez que a parte não utilizou a guia correta para recolhimento do preparo.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 997-1.005)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento acostado aos autos no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Não recolhidas as custas locais, mesmo depois da intimação para tanto, correta a incidência da Súmula 187/STJ, diante da deserção do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.155/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.