DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Gomes de Souza contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 3012039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Gomes de Souza contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, inclusive quanto ao dissídio ("c"), com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi indevidamente obstado com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 282/STF e 356/STF, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para o processamento do apelo excepcional (fl.
- Aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque a controvérsia sobre coisa julgada e acessoriedade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas não estaria pacificada, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a coisa julgada e a natureza acessória dos juros em relação às tarifas, o que impediria nova ação para discutir os mesmos encargos, além de mencionar os arts.
- Defende que não incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, pois a matéria e os dispositivos legais foram amplamente debatidos no processo de origem, inclusive com oposição de embargos de declaração, o que caracterizaria o prequestionamento (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Simone Gomes de Souza contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, inclusive quanto ao dissídio ("c"), com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 197-198).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi indevidamente obstado com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 282/STF e 356/STF, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para o processamento do apelo excepcional (fl. 204).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque a controvérsia sobre coisa julgada e acessoriedade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas não estaria pacificada, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a coisa julgada e a natureza acessória dos juros em relação às tarifas, o que impediria nova ação para discutir os mesmos encargos, além de mencionar os arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022 do CPC (fls. 204-207).
Defende que não incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, pois a matéria e os dispositivos legais foram amplamente debatidos no processo de origem, inclusive com oposição de embargos de declaração, o que caracterizaria o prequestionamento (fl. 207).
Impugnação ao agravo interno às fls. 210-213.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade do agravo (fl. 202), a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 282/356/STF com argumentos voltados à coisa julgada, acessoriedade dos juros e prequestionamento (fls. 204-207), sem enfrentar o óbice efetivamente aplicado a deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, inclusive na hipótese da alínea "c" Súmula 284/STF (fls. 197-198).
Observa-se que o fundamento da decisão de admissibilidade do REsp incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação de artigo de lei federal violado e para a
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.