DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo AMANDA ENCINAS DONATO MORAES, DANIEL MASTROIANNI MO… — AREsp AREsp 3012045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo AMANDA ENCINAS DONATO MORAES, DANIEL MASTROIANNI MORAES e STEFANNO MASTROIANNI MORAES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Compromisso de compra e venda de terreno em loteamento.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo AMANDA ENCINAS DONATO MORAES, DANIEL MASTROIANNI MORAES e STEFANNO MASTROIANNI MORAES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 327 - 328).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):
Apelação. Consignação em pagamento. Compromisso de compra e venda de terreno em loteamento. Pretensão de consignação da última parcela. Termos e dinâmica do negócio celebrado entre as partes que revelam risco de litígio do objeto do pagamento entre os réus e a instituição financeira diante da ausência de quitação do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Inteligência do Art. 335, inciso V, do CC. Cabimento da consignação em pagamento. Mesmo que não houvesse adequação direta às hipóteses elencadas nos incisos do Art. 355, do CC, seria o manejo da presente ação. Rol do citado dispostivo legal é meramente exemplificativo. Precedentes do STJ. Boa fé da autora bem delineada. Sentença reformada para julgar a ação procedente. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 244).
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante ter impugnado de forma direta e fundamentada a ausência de violação de dispositivo legal, com destaque para o art. 335, V, do Código Civil.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões às fls. 366 - 371.
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 302 - 312, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de consignação em pagamento proposta pela compradora, visando depositar em juízo a última parcela de compromisso de compra e venda, sob alegação de risco de litígio entre os vendedores e o banco fiduciário em razão de alienação fiduciária não ter sido quitada, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença de improcedência para julgar procedente a consignatória, com fundamento no art. 335, V, do Código Civil e na
[trecho intermediário suprimido]
DO APELO NOBRE REALIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. REQUISITOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO COMPROVADOS. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.301.143/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 327 - 328 e conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.