DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILADIR ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3012052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILADIR ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE O BEM IMÓVEL.
- AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10480
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MILADIR ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.392):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE O BEM IMÓVEL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. PROPRIEDADE IMÓVEL QUE SE ADQUIRE PELA FORMA ORIGINÁRIA OU DERIVADA, CONFORME PREVISTO EM LEI. APELANTE QUE PRETENDE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL POR MEIO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EX OFFICIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e os arts. 1.225, I, 1.228, caput, do Código Civil.
Sustenta violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando existir interesse processual para a declaração de propriedade, porque o segundo recorrido teria se omitido na transferência registral e, diante do óbito de familiares, apenas o provimento jurisdicional permitiria a efetiva composição, reputando necessária e adequada a via declaratória para reconhecimento de direito subjetivo já constituído e não registrado.
Aduz ofensa aos arts. 1.225, I, e 1.228, caput, do Código Civil, ao argumento de que exerce os direitos inerentes à propriedade sobre o imóvel - pagamento do preço, tributos e manutenção -, sendo a inscrição registral em nome de irmãos mera formalidade decorrente da necessidade de financiamento, inclusive com referência a "simulação inocente" reconhecida em precedentes locais.
Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando que não busca reexaminar cláusulas contratuais nem o conjunto fático-probatório, mas extrair a consequência jurídica de fatos incontroversos.
Contrarrazões do recurso especial não apresentadas (fl. 1422).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1440).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
Originariamente, a recorrente propôs ação
[trecho intermediário suprimido]
propriedade imobiliária, no ordenamento, é adquirida pelas formas previstas em lei e que a inicial não indicou causa aquisitiva nem título, reputando ilógica a conclusão extraída dos fatos.
As razões do recurso especial buscam, em essência, requalificar o pedido para alcançar, por declaração judicial, a constituição do direito de propriedade sem a demonstração de uma das hipóteses legais de aquisição.
À luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão - pedido declaratório puro de aquisição de propriedade e ausência de indicação de título ou causa aquisitiva -, não há como superar, em sede especial, o entendimento jurídico de inadequação da via e de ausência de interesse processual, sem que se desfigure o conteúdo da petição inicial e das delimitações já estabelecidas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.