ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO;
- LEGISLAÇÃO LOCAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10666, 4905
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO; RESTITUIÇÃO DE VALORES; LEGISLAÇÃO LOCAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça, com óbice de conhecimento do recurso especial pela necessidade de interpretação de legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c restituição de valores em que se busca a nulidade da cobrança da "tarifa fixa" multiplicada pelo número de unidades em condomínio com único hidrômetro e a restituição simples dos valores indevidamente pagos no período de 12/1/2019 a 13/2/2020, com valor da causa de R$ 6.610,50.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades, determinar a restituição simples dos valores excedentes e fixar honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança da tarifa fixa por economia, conforme alegado com base em "7º termo aditivo modificativo"; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 280 do STF, pois a pretensão demanda interpretação de decretos municipais que disciplinam a cobrança, inviável na via especial.
7. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
para a incidência da tarifa fixa diz respeito à unidade consumidora, ou seja, neste caso, o condomínio autor, que, de forma unitária, figura como usuário dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Ademais, apenas com a edição do Decreto n.º 14.142, de 12 de fevereiro de 2020, é que passou a ser expressamente prevista a cobrança da taxa fixa por economia, mesmo que vinculadas a um único hidrômetro. E tal disposição é aplicável apenas às faturas com vencimento após a sua entrada em vigor.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.