ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Para constatar irregularidade na constatação da abusividade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da existência de contratação expressa de tarifas também demandaria interpretação dos contratos e reexame de provas, medidas inviáveis no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para constatar irregularidade na constatação da abusividade dos juros remuneratórios, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a esta Corte em razão das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da existência de contratação expressa de tarifas também demandaria interpretação dos contratos e reexame de provas, medidas inviáveis no recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por J J 2000 TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contr a o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CONTA GARANTIDA E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. ARGUMENTO DE QUE A TABELA IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA PRICE QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, DIANTE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DA PARTE AUTORA QUE APONTA DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA ENTRE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS E AQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, NA MAIOR PARTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. CONSTATAÇÃO, PORÉM, DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DAS TAXAS COBRADAS PELO BANCO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO EM
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, foram rateados entre as partes em virtude da sucumbência recíproca, cabendo à recorrente o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor. Sendo assim, deve ser majorado em 5% (cinco por cento) o montante a ser pago em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.