ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
- A inversão do ônus da prova, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETÉRITOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação de todos os contratos bancários firmados entre o agravante e o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que o requerimento foi feito de forma genérica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de todos os contratos bancários firmados entre as partes, considerando a alegação de que a análise isolada do último contrato não é suficiente para compreender a relação contratual objeto da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
4. Contudo, a análise de
[trecho intermediário suprimido]
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
O Tribunal de origem concluiu, na hipótese dos autos:
"(..) que a petição que requereu a exibição dos documentos pretéritos (mov. 93.1 - processo originário não fundamentou a imprescindibilidade da apresentação desses contratos para o deslinde) da presente ação, eis que não comprovou a relação de dependência do débito discutido nesses autos com os contratos anteriores, bem como não apresentou indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem.
Frisa-se que o contrato de embasa a petição inicial se trata de um empréstimo pessoal, nada constando acerca de eventual renegociação de dívidas anteriores ou refinanciamento de contratos passados" (e-STJ, fl. 33).
É, pois, inequívoco que o reexame da causa esbarra nas disposições dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.