DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3012094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JJCA FACHOLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA.
- Caso em exame Ação demarcatória c.c. reivindicatória proposta visando à demarcação de limites e restituição de 2,6457 hectares, parte do imóvel das autoras, objeto da matrícula R.2/66.805.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JJCA FACHOLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1046, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Ação demarcatória c.c. reivindicatória proposta visando à demarcação de limites e restituição de 2,6457 hectares, parte do imóvel das autoras, objeto da matrícula R.2/66.805. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ocupação indevida de 1,8325 hectares, com base em laudo pericial.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a ocupação indevida de apenas 1,8325 hectares, ao invés dos 2,6457 hectares alegados pelas autoras; (ii) estabelecer se a posse da ré é injusta, de modo a justificar a restituição da área reconhecida no laudo pericial.
III. Razões de decidir
O conceito de posse injusta na ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, não se confunde com o conceito dos interditos possessórios, bastando a ausência de título dominial oponível ao autor.
A prova pericial conclui que a ocupação da ré adentra 1,8325 hectares da área pertencente às autoras, sem evidência técnica ou documental que comprove sobreposição superior a essa medida.
A posse da ré não se consolida por usucapião, pois foi contestada pelas autoras e carece de comprovação dos requisitos legais para essa aquisição.
A alegação de que o imóvel foi adquirido na modalidade "ad corpus" não afasta o dever de restituição, já que essa modalidade não se sobrepõe ao direito de propriedade de terceiros.
Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o perito já prestou todos os esclarecimentos necessários e não há fundamento para a repetição da perícia.
IV. Dispositivo e tese
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "O conceito de posse injusta em ação reivindicatória se caracteriza pela ausência de título dominial oponível ao autor, bastando a comprovação de que a posse contraria o domínio do proprietário. O reconhecimento de posse injusta para fins de reivindicação dispensa a demonstração de posse precária, clandestina ou violenta. As conclusões do laudo pericial judicial são suficientes para fundamentar a
[trecho intermediário suprimido]
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 766.653/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.) grifou-se .
Portanto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Sümula 7/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.