ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAIS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAIS QUE HOMOLOGARAM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489, 526 e 1.022 do CPC, alegando omissão e erro nos cálculos homologados em cumprimento de sentença, e busca a anulação ou reforma das decisões das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3 A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em resurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a pretensão recursal diz respeito à rediscussão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelas decisões recorridas.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão e fundamentando de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais consideraram que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo juízo de primeiro grau, gozam de presunção de veracidade, não havendo prova específica de erro em sua elaboração.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
7. A revisão dos cálculos homologados pela Contadoria Judicial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e de
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.